Quem é o(a) Mediador(a)?

O mediador familiar é um profissional especializado, geralmente das áreas da ciências sociais e humanas ou jurídicas, que actua desprovido de poderes de imposição, de modo neutro e imparcial, esclarecendo as partes dos seus direitos e deveres face à mediação e, uma vez obtido o respectivo consentimento, desenvolve a mediação no sentido de apoiar as partes na obtenção de um acordo justo e equitativo que ponha termo ao conflito que as opõe.
 

No desempenho das suas funções, o mediador familiar observa os deveres de imparcialidade, independência, confidencialidade e diligência, devendo, em qualquer fase do processo de mediação, logo que verifique que, por razões legais, éticas ou deontológicas, a sua independência, imparcialidade ou isenção possam ser afectadas, solicitar a sua substituição.
 

Não é permitido ao mediador familiar intervir, por qualquer forma, nomeadamente como testemunha, perito ou mandatário, em quaisquer procedimentos subsequentes à mediação familiar, independentemente da forma como haja terminado o processo de mediação, e mesmo que a referida intervenção só indirectamente esteja relacionada com a mediação realizada.


 

Nota:

  • Antes do início do processo de divórcio, a conservatória do registo civil ou o tribunal devem informar os cônjuges sobre a existência e os objectivos dos serviços de mediação familiar.
  • O Mediador não presta aconselhamento jurídico
  • Poderá consultar um advogado antes ou durante o processo de Mediação Familiar
  • No final do processo de Mediação Familiar (serviço publico ou privado), em casos de regulação das responsabilidades parentais, o juiz homologa o acordo obtido por via de mediação se este satisfizer o interesse da criança/jovem.

 

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