Principios Orientadores da Mediação
Princípio da voluntariedade
O procedimento de mediação é voluntário, sendo necessário obter o consentimento esclarecido e informado das partes para a realização da mediação, cabendo-lhes a responsabilidade pelas decisões tomadas no decurso do procedimento.
Princípio da confidencialidade
O procedimento de mediação tem natureza confidencial, devendo o mediador de conflitos manter sob sigilo todas as informações de que tenha conhecimento no âmbito do procedimento de mediação, delas não podendo fazer uso em proveito próprio ou de outrem.
As informações prestadas a título confidencial ao mediador por uma das partes não podem ser comunicadas, sem o seu consentimento, às restantes partes envolvidas no procedimento.
O dever de confidencialidade sobre a informação respeitante ao conteúdo da mediação só pode cessar por razões de ordem pública, nomeadamente para assegurar a protecção do superior interesse da criança, quando esteja em causa a protecção da integridade física ou psíquica de qualquer pessoa, ou quando tal seja necessário para efeitos de aplicação ou execução do acordo obtido por via da mediação, na estrita medida do que, em concreto, se revelar necessário para a protecção dos referidos interesses.
Princípio da igualdade e da imparcialidade
As partes devem ser tratadas de forma equitativa durante todo o procedimento de mediação.
Princípio da independência
O mediador de conflitos tem o dever de salvaguardar a independência inerente à sua função, livre de qualquer pressão, seja esta resultante dos seus próprios interesses, valores pessoais ou de influências externas.
O mediador de conflitos que viole os deveres de exercício da respectiva actividade, nomeadamente os constantes da presente lei e, no caso da mediação em sistema público, dos actos constitutivos ou regulatórios dos sistemas públicos de mediação, é civilmente responsável pelos danos causados, nos termos gerais de direito.